LEI Nº 793/2024

 

DISPÕE SOBRE A ROTA TURÍSTICA DE CICLOTURISMO VALES DOS TROPEIROS DE SÃO DOMINGOS DO PRATA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Art. 1º Fica reconhecida, no âmbito do Município de São Domingos do Prata/MG, a Rota Turística de Cicloturismo Vales dos Tropeiros, a qual envolve aproximadamente 196 km (cento e noventa e seis quilômetros) de extensão, que interligam os municípios de Antônio Dias, Dionísio, Marliéria, São Domingos do Prata e Timóteo.

Parágrafo único. A rota cicloturística é entendida como rumo, caminho, itinerário ou trajeto de curta ou média distância, interligando pontos turísticos locais e cuja identidade é reforçada ou atribuída pela utilização turística da bicicleta.

Art. 2º A presente lei terá por diretrizes:

I – fomentar ações de incentivo ao cicloturismo por parte do Poder Executivo municipal;

II – promover a preservação e a valorização do patrimônio cultural do município, especificamente no que tange à cultura tropeira e à produção rural tradicional;

III – trabalhar o desenvolvimento do turismo responsável em parceria com os empreendimentos e atrativos da Rota, organizados em rede;

IV – promover o desenvolvimento sustentável dos atrativos turísticos ao longo do percurso da Rota;

V – executar o fortalecimento, ampliação e desenvolvimento da produção local nas áreas turística, cultural e gastronômica;

VI – fomentar, em parceria com as instituições de ensino e capacitação, a implantação de mecanismos de educação ambiental, resgate da cultura local e incentivo aos empreendimentos que fortaleçam o cicloturismo e tropeirismo;

VII – promover o incentivo à organização produtiva das comunidades locais relacionadas ao cicloturismo e à produção associada ao turismo no percurso da rota;

VIII – incentivar o uso da bicicleta, sobretudo pelos mais jovens, como instrumento de locomoção, esporte e lazer;

IX – promover a manutenção da sinalização da Rota e dos trechos que compreendem a circunscrição do município de São Domingos do Prata, zelando pela adequada visibilidade das placas e condições de circulação das estradas e acostamentos, bem como oferecendo a necessária segurança aos ciclistas e demais usuários das vias.

Art. 3º São considerados atrativos turísticos, para efeitos desta Lei, todos os locais de interesse turístico, por seu aspecto cultural, histórico, natural, gastronômico e de entretenimento relativos ao traçado da Rota Vales dos Tropeiros, incluindo:

I – represas e cachoeiras;

II – lagoas, rios, lagos, cascatas, morros e matas;

III – reservas e parques ambientais;

IV – obras inclusas no Patrimônio Histórico e Cultural de âmbito municipal, nacional e estadual;

V – fazendas e propriedades rurais produtivas;

VI – empreendimentos de cunho turístico, cultural e tecnológicos.

Art. 4º O Município de São Domingos do Prata reconhece a importância da Rota Vales dos Tropeiros de Cicloturismo, incumbindo ao Poder Executivo promover a implantação:

I – circuito cicloturístico, assim entendido como trajeto de longa ou média distância no qual coincidem os pontos de partida e de chegada, interligando pontos turísticos regionais ou municipais, e cuja identidade é reforçada ou atribuída pela utilização turística da bicicleta;

II – rota cicloturística, assim entendida como rumo, caminho, itinerário ou trajeto de curta ou média distância, interligando pontos turísticos locais e cuja identidade é reforçada ou atribuída pela utilização turística da bicicleta;

Parágrafo único. As políticas públicas previstas nesta lei devem ser especialmente voltadas ao fortalecimento do sistema cicloturístico, assim compreendido pelo conjunto de circuitos, rotas e produtos turísticos voltados para o turismo em bicicleta.

Art. 5º É proibida qualquer alteração no traçado ou no layout da sinalização empregada na Rota Vales dos Tropeiros, sem a prévia deliberação, através de reunião formal, das entidades que compõem a governança da rota.

Art. 6º Para a fiel execução desta Lei, o Poder Executivo poderá firmar parcerias com universidades, entidades do terceiro setor e a iniciativa privada, visando apoiar e desenvolver as atividades relacionadas à Rota Turística criada por esta Lei.

Art. 7º Eventuais despesas decorrentes da aplicação da presente Lei serão atendidas por rubricas próprias consignadas no orçamento municipal, suplementadas se necessário.

Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução desta Lei pertencer que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Município de São Domingos do Prata, 08 de julho de 2024.

FERNANDO ROLLA
Prefeito Municipal

DÊ CIÊNCIA, REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Registrado e Publicado na forma da Lei no Diário Oficial do Município, na Secretaria do Gabinete do Prefeito, 08 de julho de 2024.

ANTÔNIO GERALDO NARDY
Chefe de Gabinete