Faço saber que a Câmara Municipal de São Domingos do Prata aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Proteção e Conservação do Patrimônio Imaterial do Município de São Domingos do Prata, com as seguintes finalidades:
I – Conhecer, identificar, inventariar e registrar as expressões culturais da cidade como bens do Patrimônio de Natureza Imaterial;
II – Apoiar e fomentar os Bens do Patrimônio de Natureza Imaterial registrados, criando condições para a transmissão dos conhecimentos a eles relacionados no âmbito do Município;
III – Criar incentivos para a promoção de uma rede de parceiros que possam contribuir para a realização dos objetivos do Programa;
IV – Apoiar e fomentar a salvaguarda, o tratamento e o acesso aos acervos documentais e etnográficos, franqueando, quando possível, sua consulta a quantos dela necessitem;
V – Apoiar a realização de estudos e pesquisas relacionados ao tema do Patrimônio de Natureza Imaterial;
VI – Desenvolver programas de educação patrimonial visando a valorização e difusão do Patrimônio de Natureza Imaterial.
Art. 2º O Patrimônio de Natureza Imaterial do Município é constituído por bens de natureza imaterial tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formados da sociedade, de acordo com o Art. 216 da Constituição Federal, nos quais se incluem:
I – As formas de expressão;
II – Os modos de criar, fazer e viver;
III – As criações científicas, artísticas e tecnológicas.
Art. 3º Fica instituído o Registro dos Bens do Patrimônio de Natureza Imaterial que é o procedimento administrativo pelo qual o Poder Público reconhece, protege e inscreve em livro próprio como patrimônio cultural bens de natureza imaterial, a fim de garantir a continuidade de expressões culturais referentes à memória, à identidade e à formação da sociedade do Município, para o conhecimento das gerações presente e futuras.
§ 1º O registro far-se-á em um dos seguintes livros:
I – No Livro de Registro dos Saberes, no caso dos conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades;
II – No Livro de Registro das Celebrações, no caso dos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social;
III – No Livro de Registro de Formas de Expressão, no caso de manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas;
IV – No Livro de Registros dos Lugares, no caso de mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentram e se reproduzem práticas culturais coletivas.
§ 2º Poderão ser criados outros livros de registro, por sugestão do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, para a inscrição de bens culturais de natureza imaterial que constituam patrimônio cultural do Município e que não se enquadrem nos livros definidos nos incisos do § 1º deste artigo.
Art. 4º A proposta de registro poderá ser feita por membro do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, por órgão ou entidade pública da área de cultura, educação ou turismo ou por qualquer cidadão, entidade ou associação civil.
Parágrafo único. A proposta de registro a que se refere o “caput” deste artigo será instruída com documentação técnica que descreva o bem cultural e justifique sua relevância para a memória, a identidade e a formação da comunidade.
Art. 5º A proposta de registro será encaminhada ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, que determinará a abertura do processo de registro e, após parecer, decidirá sobre sua aprovação.
§ 1º No caso de aprovação da proposta, a decisão do Conselho será encaminhada ao Prefeito para homologação, e depois publicada.
§ 2º Negado o registro, o autor da proposta poderá apresentar recurso da decisão, e o Conselho sobre ele decidirá no prazo de sessenta dias contados da data do recebimento do recurso.
Art. 6º Homologada pelo Prefeito a decisão do Conselho, nos termos do § 1º do Art. 5º, o bem cultural será inscrito no livro correspondente, sob a guarda, em arquivo próprio, e receberá o Título de Patrimônio Cultural de São Domingos do Prata.
Art. 7º Os processos de registro serão reavaliados, a cada cinco anos, pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, que decidirá sobre a revalidação do título.
§ 1º Em caso de negativa da revalidação, caberá recurso, observado o disposto no § 2º do Art. 5º § 2º Negada a revalidação, será mantido apenas o registro do bem, como referência cultural de seu tempo.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
São Domingos do Prata, 20 de novembro de 2012.
FERNANDO ROLLA
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Registrado e Publicado na Secretaria do Gabinete do Prefeito aos 20 de novembro de 2012.
MARIA APARECIDA ROLLA NARDI
Chefe de Gabinete