Faço saber que a Câmara Municipal de São Domingos do Prata/MG aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal do Patrimônio Cultural – FUMPAC, como instrumento de suporte e apoio financeiro para a implantação e manutenção dos projetos e programas relacionados a Cultura ao Patrimônio Cultural.
Parágrafo único. O gerenciamento do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural – FUMPAC compete à Divisão de Cultura ou órgão congênere do Município com fiscalização irrestrita das entidades civis do Município.
Art. 2º O FUMPAC destina-se:
I – Ao fomento das atividades relacionadas à Cultura no Município, visando a proteção das atividades de resgate, valorização e manutenção e preservação da cultura de São Domingos do Prata;
II – A melhoria da infraestrutura urbana e rural dotada de patrimônio cultural;
III – A guarda, conservação e restauro dos bens patrimoniais imóveis tombados e que vierem a ser tombados pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, pelo Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais, IEPHA e pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, IPHAN;
IV – Ao treinamento e capacitação de profissionais vinculados à cultura;
V – A promoção de eventos empresariais, artísticos, sociais e outros concernentes à demanda de negócios da cultura e turismo de São Domingos do Prata;
VI – A manutenção e criação de novos serviços de apoio a cultura no município;
Art. 3º Constituem receitas do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural;
I – dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhes forem destinados pelo município;
II – Contribuições, transferências de pessoa física ou jurídica, instituição pública ou privada, subvenções, repasses e donativos em bens ou espécies;
III – As resultantes de convênios, contratos ou acordos firmados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, dentre elas:
a) Participação na bilheteria de eventos artísticos e culturais, com fins lucrativos;
b) Venda de publicações e edições a cultura;
IV – Patrocínio e apoio de pessoas jurídicas, nacionais ou estrangeiras, destinados a promoções, eventos, campanhas publicitárias e projetos especialmente no âmbito da cultura;
V – Demais receitas decorrentes do desenvolvimento da cultura;
VI – Rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
VII – Transferências decorrentes do repasse do ICMS Estadual, cota parte alusiva ao patrimônio cultural ou outro mecanismo de incentivo à proteção do patrimônio cultural que porventura tenha sido criado.
§ 1º A movimentação e aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural – FUMPAC serão deliberados pela Divisão de Cultura do município.
§ 2º A fiscalização da aplicação dos recursos e da movimentação contábil será exercida pela Comissão de Fiscalização.
Art. 4º Os recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural – FUMPAC serão aplicados:
I – Nos programas de promoção e preservação cultural, desenvolvidos pelo Conselho Municipal de Patrimônio Cultural;
II – Na promoção e financiamento de estudos e pesquisas do Desenvolvimento Cultural Municipal;
III – Nos programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos dos serviços de apoio a cultura e dos membros do COMPAC;
IV – No custeio parcial ou total de despesas de viagens dos membros do Conselho Municipal e da equipe técnica do Departamento do Patrimônio Cultural, desde que comprovada a sua exclusiva destinação para o desenvolvimento Cultural;
V – Nos trabalhos de comunicação e divulgação de matérias relativas à Cultura do Município de São Domingos do Prata;
VI – Na aquisição de equipamentos, material permanente e de consumo destinados ao desenvolvimento das atividades do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural;
VII – Nos programas de divulgação turística municipal em âmbito local. Estadual, Nacional e Internacional;
VIII – Na confecção de material de folheteria e distribuição para a rede de serviços de apoio ao Turismo no município;
IX – No custeio de eventos;
X – No custeio da participação societária do município na Associação da Cultura ou em outra entidade regional da qual o município possa vir a fazer parte;
XI – Na manutenção e ampliação das bibliotecas municipais.
Art. 5º Os recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural serão depositados em conta especial, em instituições financeiras estaduais ou federais e à disposição do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.
Parágrafo único. O eventual saldo não utilizado pelo Fundo Municipal do Patrimônio Cultural – FUMPAC, será transferido para o próximo exercício, a seu crédito.
Art. 6º Ocorrendo a extinção do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural, os bens permanentes adquiridos com recursos públicos serão incorporados ao patrimônio público municipal.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no artigo anterior a aquisição realizada com recursos transferidos de convênio, quando este estabelecer normas para a destinação dos adquiridos.
Art. 6º Esta Lei está regulamentada por Decreto.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Domingos do Prata, 17 de dezembro de 2009.
FERNANDO ROLLA
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Registrado e Publicado na Secretaria do Gabinete do Prefeito aos 17 de dezembro de 2009.
MARIA APARECIDA ROLLA NARDI
Chefe de Gabinete