(Revogada pela Lei nº 295/2003)
O Povo do Município de São Domingos do Prata, por seus representantes decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam sob a proteção especial do Poder Público Municipal os bens culturais, de propriedade pública ou particular, existentes no Município, que, dotados de valor estético, ético, filosófico ou cientifico, justifiquem o interesse público na sua preservação.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural de São Domingos do Prata, órgão de assessoria a Prefeitura Municipal, com atribuições especificas de zelar pela preservação do Patrimônio Cultural do Município.
Parágrafo único. O Conselho será constituído por representantes do Poder Público Municipal, e de seguimentos da sociedade Civil organizada do Município, indicados pelas entidades que representam, assim compreendido:
I – O dirigente do Setor de Educação e Ensino;
II – O dirigente do Setor de Cultura e Turismo;
III – O Vereador Presidente da Comissão Permanente de Administração Pública, representando o Poder Legislativo;
IV – Um representante das Igrejas Cristãs do Município;
V – Um representante da Associação Comercial, Industrial e Agropecuária de São Domingos do Prata.
Art. 3º A Prefeitura terá um livro de Tombo, para inscrição dos bens a que se refere o Artigo 1º, cujo tombamento será homologado pelo Conselho Deliberativo.
Parágrafo único. O tombamento em esfera municipal dos bens compreendidos no artigo só poderá ser cancelado com anuência do Conselho Deliberativo Municipal.
Art. 4º As coisas tombadas não poderão ser destruídas, demolidas ou mutiladas, nem sem prévia e expressa autorização especial da Prefeitura Municipal, serem reparadas, pontadas ou restauradas, sob pena de multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da obra.
Art. 5º Sem prévia autorização do Conselho Deliberativo, não de poderá, na vizinhança da coisa tombada fazer edificação que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes sob pena de ser mandada destruir a obra irregular ou retirar o objeto, impondo-se, neste caso, multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do mesmo objeto.
Art. 6º As penas previstas nos artigos 4º e 5º serão aplicadas pela Prefeitura, sem prejuízo da ação penal correspondente.
Art. 7º Os bens compreendidos na proteção da presente Lei ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto o proprietário zelar pela sua conservação.
Parágrafo único. O benefício da isenção será renovado anualmente, mediante requerimento do interessado.
Art. 8º A alienação onerosa de bens tombados, na forma desta Lei, fica sujeita ao direito de preferência, a ser exercido pela Prefeitura Municipal, na conformidade das disposições específicas do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, sobre o mesmo direito.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de São Domingos do Prata, 21 de Novembro de 1997.
Guido Fontgallland Martins Motta
Prefeito Municipal