LEI Nº 775/2023 Do Conselho Municipal de Política Cultural – Cmpc

Seção IV

Art. 39. Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, órgão colegiado deliberativo, consultivo e normativo, integrante da estrutura básica da Secreta – ria de Cultura, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura – SMC.

§ 1º O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC tem como principal atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura – CMC, elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura – PMC.

§ 2º Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC que representam a sociedade civil são eleitos democraticamente, pelos respectivos segmentos e têm mandato de dois anos, renovável, uma vez, por igual período, conforme regulamento.

§ 3º A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC deve contemplar na sua composição os diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura, bem como o critério territorial.

§ 4º A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC deve contemplar a representação do Município de SÃO DOMINGOS DO PRATA, por meio da Divisão de Cultura – DICULT e suas Instituições Vinculadas, de outros Órgãos e Entidades do Governo Municipal e dos demais entes federados.

Art. 40. O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição:

I – 16 membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder Público, por meio dos seguintes órgãos e quantitativos:

a) DIVISÃO DE CULTURA, 2 REPRESENTANTES, SENDO UM DELES O CHEFE DA DIVISÃO DE CULTURA;
b) CASA DE CULTURA CHIQUITO MORAES, 2 REPRESENTANTES
c) DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE, 2 REPRESENTANTES;
d) ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, 2 REPRESENTANTES;
e) DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, 2 REPRESENTANTES;
f) DIVISÃO DE TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, 2 REPRESENTANTES;
g) DIVISÃO DE MEIO AMBIENTE, 2 REPRESENTANTES;
h) SEÇÃO DE TURISMO, 2 REPRESENTANTES;

I – DIVISÃO DE ESPORTE, 2 REPRESENTANTES;

j) DIVISÃO DE ENSINO, 2 REPRESENTANTES;
k) DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS, 2 REPRESENTANTES;
l) DIVISÃO DE SERVIÇOS URBANOS, 2 REPRESENTANTES;
m) SISTEMA MUNICIPAL DE PATRIMÔNIO CULTURAL, 2 REPRESENTANTES;
n) SISTEMA MUNICIPAL DE MUSEUS, 2 REPRESENTANTES;
o) SISTEMA MUNICIPAL DE ARQUIVOS PÚBLICOS, 2 REPRESENTANTES;
p) SISTEMA MUNICIPAL DE BIBLIOTECAS, LIVRO, LEITURA E LITERATURA, 2 REPRESENTANTES;

II – 16 membros titulares e respectivos suplentes, representando a sociedade civil, através dos seguintes setores e quantitativos:

a) FÓRUM SETORIAL DE DESIGN, 2 REPRESENTANTES;
b) FÓRUM SETORIAL DE ARTESANATO, 2 REPRESENTANTES;
c) FÓRUM SETORIAL DE AUDIOVISUAL, 2 REPRESENTANTES;
d) FÓRUM SETORIAL DE MÚSICA, 2 REPRESENTANTES;
e) FÓRUM SETORIAL DE TEATRO, 2 REPRESENTANTES;
f) FÓRUM SETORIAL DE DANÇA, 2 REPRESENTANTES;
g) FÓRUM SETORIAL DE CULTURA POPULAR, 2 REPRESENTANTES;
h) FÓRUM SETORIAL DE CULTURA AFROBRASILEIRA, 2 REPRESENTANTES;

I – FÓRUM SETORIAL DE EMPRESAS E PRODUTORES CULTURAIS, 2 REPRESENTANTES;

j) FÓRUM SETORIAL DE TRABALHADORES DA CULTURA, 2 REPRESENTANTES;
k) FÓRUM SETORIAL DE INSTITUIÇÕES CULTURAIS NÃO-GOVERNAMENTAIS, 2 REPRESENTANTES;
l) FÓRUNS DISTRITAIS DE CULTURA, 8 REPRESENTANTES, SENDO 2 POR CADA DISTRITO;
m) SISTEMA MUNICIPAL DE PATRIMÔNIO CULTURAL, 2 REPRESENTANTES;
n) SISTEMA MUNICIPAL DE MUSEUS, 2 REPRESENTANTES;
o) SISTEMA MUNICIPAL DE ARQUIVOS PÚBLICOS, 2 REPRESENTANTES;
p) SISTEMA MUNICIPAL DE BIBLIOTECAS, LIVRO, LEITURA E LITERATURA, 2 REPRESENTANTES;

§ 1º Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão designados pelo respectivo órgão e os representantes da sociedade civil serão eleitos conforme Regimento Interno.

§ 2º O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC deverá eleger, entre seus membros, o Presidente e o Secretário-Geral com os respectivos suplentes.

§ 3º Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do Município;

§ 4º O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC é detentor do voto de Minerva.

Art. 41. O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC é constituído pelas seguintes instâncias:

I – Plenário;

II – Comitê de Integração de Políticas Públicas de Cultura – CIPOC;

III – Colegiados Setoriais;

IV – Comissões Temáticas;

V – Grupos de Trabalho;

VI – Fóruns Setoriais e Territoriais.

Art. 42. Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, compete:

I – propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura – PMC;

II – estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema Municipal de Cultura – SMC;

III – colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite – CIT e na Comissão Intergestores Bipartite – CIB, devidamente aprovadas, respectivamente, nos Conselhos Nacional e Estadual de Política Cultural;

IV – aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos sistemas setoriais municipais de cultura e de suas instâncias colegiadas;

V – definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC no que concerne à distribuição territorial e ao peso relativo dos diversos segmentos culturais;

VI – estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC do Fundo Municipal de Cultura as diretrizes de uso dos recursos, com base nas políticas culturais definidas no Plano Municipal de Cultura – PMC;

VII – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC;

VIII – apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e fiscalização;

IX – contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência de recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC;

X – apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura;

XI – apreciar e apresentar parecer sobre os Termos de Parceria a ser celebrados pelo Município com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIPs, bem como acompanhar e fiscalizar a sua execução, conforme determina a Lei 9.790/99.

Parágrafo único. O Plenário poderá delegar essa competência a outra instância do CMPC.

XII – contribuir para a definição das diretrizes do Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC, especialmente no que tange à formação de recursos humanos para a gestão das políticas culturais;

XIII – acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo Município de para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura – SNC.

XIV – promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política Cultural, bem como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional;

XV – promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não governamentais e o setor empresarial;

XVI – incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área cultural;

XVII – delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC a deliberação e acompanhamento de matérias;

XVIII – aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura – CMC.

XIX – estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC.

Art. 43. Compete ao Conselho de Integração de Políticas Públicas de Cultura – CIPOC promover a articulação das políticas de cultura do Poder Público, no âmbito municipal, para o desenvolvimento de forma integrada de programas, projetos e ações.

Art. 44. Compete aos Colegiados Setoriais fornecer subsídios ao Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC para a definição de políticas, diretrizes e estratégias dos respectivos segmentos culturais.

Art. 45. Compete às Comissões Temáticas, de caráter permanente, e aos Grupos de Trabalho, de caráter temporário, fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre temas específicos, transversais ou emergenciais relacionados à área cultural.

Art. 46. Compete aos Fóruns Setoriais e Territoriais, de caráter per – manente, a formulação e o acompanhamento de políticas culturais específicas para os respectivos segmentos culturais e territórios.

Art. 47. O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC deve se articular com as demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura – SMC – territoriais e setoriais – para assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência das políticas públicas de cultura implementadas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura – SMC.